- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0000537-88.2015.5.05.0621, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. REVERSÃO. VICIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à reversão das custas processuais em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, nesta fase processual, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000537-88.2015.5.05.0621. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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