- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0001336-34.2015.5.05.0621, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. Apreliminarsuscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência danulidadeapontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir oméritodo recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento das horas in itinere , registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, que não dispõe acerca de efetiva vantagem ao trabalhador. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas , entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, sem disposição da efetiva vantagem ao trabalhador, é vedada, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001336-34.2015.5.05.0621. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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