JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001601-21.2022.5.02.0083

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 1001601-21.2022.5.02.0083, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL . Relativamente à matéria acima ementada, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes . Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o artigo 461, § 3º, da CLT, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. Referida limitação, entretanto, não há de ser imposta nas hipóteses em que o egrégio Tribunal Regional tenha indeferido o pedido de diferenças salariais com fundamento na ausência de dotação orçamentária ou de qualquer outro critério de índole subjetiva para a concessão da aludida vantagem. Isso porque referido fundamento, como visto, além de não poder constituir óbice à concessão das promoções por antiguidade segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, igualmente não foi objeto da alteração levada a efeito pela reforma trabalhista quanto ao tema em apreço. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas com base na não concessão da promoção por antiguidade. Em relação aos PCS de 2002 e 2006, reputou ser irrelevante a ausência de alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, assentando, também, que o mero decurso do tempo não configura critério único para a obtenção da progressão postulada. E, em relação ao PCS de 2013, registrou que, não obstante o referido plano tenha previsto a possibilidade da promoção por antiguidade, a reclamante não fazia jus às diferenças salariais, porquanto necessária a prévia dotação orçamentária para o pagamento da evolução salarial postulada. Como se vê, o v. acórdão regional foi proferido em total dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria . A decisão regional, portanto, deve ser reformada para que seja reconhecido à reclamante o direito às diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em face da não concessão das promoções por antiguidade, limitando, contudo, a 11.11.2017 aquelas postuladas com fundamento nos Planos de Cargos e Salários de 2002 e 2006 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001601-21.2022.5.02.0083. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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