- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 1001660-62.2018.5.02.0046, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT , § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT , § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida no caput do artigo 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários advocatícios periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido é o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou a existência de créditos a receber pela reclamante na demanda e , mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, decidiu que não há falar em suspensão de exigibilidade dos honorários . Dessa forma, em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, uma vez ora reconhecido o direito do reclamante à gratuidade de justiça (consoante fundamentado no tópico anterior), deve-se manter a condenação imposta, aplicando, todavia, a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá a vir executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001660-62.2018.5.02.0046. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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