- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0010961-58.2020.5.15.0130, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 4º, § 2º, CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao tempo à disposição do empregador, se aplicam aos contratos de trabalho formalizados antes de sua vigência e mantidos após a entrada em vigor da norma. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames das Súmulas nºs 366 e 429. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias até 10.11.2017, sob o fundamento de que a Lei nº 13.467/2017 aboliu o direito ao pagamento dos minutos residuais acerca de períodos em que não se está efetivamente trabalhando antes ou após a jornada de trabalho, a exemplo do tempo de espera do fretado. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito , previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010961-58.2020.5.15.0130. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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