JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010525-90.2022.5.03.0186

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010525-90.2022.5.03.0186, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i)“se é certo que, por meio do aplicativo, a reclamada consegue administrar a sua atividade, determinando tarifas (conforme lei da oferta e da procura), colhendo a avaliação do motorista e do cliente, acompanhando o trajeto, é necessário pontuar que a participação dos trabalhadores na sua atividade dá-se por meio de adesão e o trabalho é exercido de forma autônoma”;(ii)“conforme se observa dos pontos incontroversos, o motorista adere à plataforma por iniciativa própria (ponto incontroverso número 5)”;(iii)“decide se vai ou não trabalhar, sem prestar qualquer justificativa na plataforma (ponto incontroverso número 7)”;(iv)“estabelece quantas viagens vai fazer por dia (ponto incontroverso número 3)”;(v)“se atende ao chamado ou não nas promoções (ponto incontroverso número 4)”;(vi)“quanto aos custos da atividade, enquanto a empresa arca com aqueles do aplicativo, bem como indenizações por reclamações justas dos clientes e dos motoristas, os trabalhadores suportam todas as despesas relativas ao transporte (ponto incontroverso número 10)”. O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada “subordinação pelo algoritmo”, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010525-90.2022.5.03.0186. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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