JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102201-10.2017.5.01.0491

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102201-10.2017.5.01.0491, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA - FASE DE EXECUÇÃO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que " deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) ". Destacou que " Considerando-se os termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC nº 58, de caráter vinculante sobre a matéria, unicamente na fase pré-judicial, quando da utilização do índice IPCA-E, incidem os juros, previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê ". 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, determina a aplicação de juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 conjuntamente com o IPCA-E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do art. 406 do Código Civil. 4. Em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do Supremo Tribunal Federal tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com o IPCA-E. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de IPCA-E e juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC na fase posterior à propositura da ação. Precedentes do STF e do TST. 5. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102201-10.2017.5.01.0491. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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