- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/07/2024
TST – Agravo 0010196-61.2021.5.15.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT). 2. INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT). 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 333/TST) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, em razão do não cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e, em relação aos temas “honorários de sucumbência” e “desoneração da folha de pagamento”, com amparo no óbice de que trata a Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010196-61.2021.5.15.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/07/2024.)
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