- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0034600-11.2000.5.03.0011, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim, merece reforma a decisão agravada para constar que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0034600-11.2000.5.03.0011. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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