- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000564-13.2019.5.06.0004, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para, em consonância com o julgamento proferido pelo STF no Tema 1046, determinar a compensação das horas extras e reflexos deferidos em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pela autora, observados os termos e a vigência da Cláusula 11ª da CCT 2018 dos bancários, como se apurar em liquidação de sentença. 2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve pronunciamento desta Turma sobre a alegação de que a Cláusula 11ª da CCT não se aplica ao caso, uma vez que se trata de contrato de trabalho anterior ao início da sua vigência. 3. Vê-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o período de vigência da referida cláusula coletiva e a parte não opôs embargos de declaração, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 desta Corte. 4. Por outro lado, a norma coletiva, transcrita no acórdão do Tribunal Regional, prevê que “a dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. 5. Ainda, no acórdão embargado já houve determinação no sentido de que seja observada a vigência da cláusula coletiva em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000564-13.2019.5.06.0004. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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