- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001286-53.2018.5.23.0022, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 60, caput , da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária em trabalho insalubre depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. 2. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. 3. Inválida a flexibilização da jornada da reclamante, não há como se limitar a condenação apenas ao adicional das horas prestadas além da jornada legal, tal como preceitua o item IV da Súmula 85 do TST, na medida em que tal entendimento restringe-se aos casos de descumprimento do ajuste por desatendimento às exigências legais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001286-53.2018.5.23.0022. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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