JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002020-58.2010.5.04.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0002020-58.2010.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária, por considerar caracterizado flagrante quadro de omissão culposa do ente público em prejuízo aos direitos trabalhistas do reclamante. O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, com base nas premissas fático-probatórias registradas no acórdão, considerando ainda que o próprio ente público, nas razões do recurso de revista, " confirma a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando) ". Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, o juízo de retratação deve ser realizado quando o acórdão proferido pelo juízo a quo, objeto de recurso extraordinário, foi contrário ao entendimento firmado pelo STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF (Tema nº 246). Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002020-58.2010.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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