- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-83.2015.5.01.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - EXECUÇÃO. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 E 59 E DAS ADI' s 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 E 59 E DAS ADI' s 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011013-83.2015.5.01.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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