- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000989-17.2018.5.02.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, restando configurada a terceirização da mão de obra. Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidadesubsidiáriado tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento consolidado no referido verbete sumular, o processamento do apelo encontra os óbices previstos no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma subsidiária. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualizaçãomonetáriados créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetáriae de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetáriae de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000989-17.2018.5.02.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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