JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-80.2021.5.06.0211

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
11/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-80.2021.5.06.0211, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Correta, portanto, a decisão do Regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001212-80.2021.5.06.0211. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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