- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 15/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100117-29.2018.5.01.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 15/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A) – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora haja o reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral em torno da discussão relativa ao ônus da prova para a responsabilização de entes públicos em casos de terceirização (Tema 1.118), não há determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre o referido tema. Pedido a que se indefere. III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. IV– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do TST, uma vez que a PETROBRÁS é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93. Observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela PETROBRÁS) foi expressamente revogado pelo §1º do artigo 77 da Lei nº 13.303/2016. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela PETROBRÁS para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93. Ademais, atribuiu ao ente público o ônus probatório acerca da culpa in vigilando. Ao assim decidir, a Corte de origem destoou do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100117-29.2018.5.01.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 15/07/2024.)
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