JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-72.2021.5.10.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
15/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-72.2021.5.10.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 15/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAAMDO (CITY SERVICE SEGURANÇA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PAGAMENTO APENAS DAS 22H ÀS 5H. NORMA COLETIVA LIMITADORA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO RR E NO AIRR DO LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.005, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte não preenche os pressupostos de legais de admissibilidade . Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E QUARTO RECLAMADOS (ANVISA E SERPRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinarem o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E QUARTO RECLAMADOS (ANVISA E SERPRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000825-72.2021.5.10.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 15/07/2024.)
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