JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-67.2021.5.03.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
17/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-67.2021.5.03.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 17/07/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Além disso, consoante destacado na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no referido processo, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Dessa forma, o que deve ser objeto de prova é a culpa, e não a fiscalização. Consequentemente, somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova inequívoca de sua culpa in vigilando, o que não ocorreu no presente caso, em que a culpa foi presumida em razão da insuficiência de provas da fiscalização e do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010818-67.2021.5.03.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 17/07/2024.)
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