- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 31/07/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020303-87.2021.5.04.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada, quanto ao adicional de insalubridade, sinalizou a “falta de prequestionamento específico (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT)” e a “falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST)”. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte ré apenas defende, genericamente, que “presentes todos os requisitos para o recebimento do recurso de revista” não impugnando, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do fornecimento de alimentação, como alega a ré. 2. Como se observa do acórdão recorrido, a recorrente foi condenada, pois, embora “alegue na contestação que o fornecimento de alimentação direta foi estabelecido por norma coletiva específica, não foi juntada aos autos a referida norma, e as convenções coletivas juntadas (id. 5c82f40 e seguintes), não trazem nenhuma previsão em tal sentido”. 3. Para se chegar à conclusão de que a alimentação era fornecida na forma prevista nas cláusulas coletivas seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020303-87.2021.5.04.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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