- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001181-25.2022.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio , em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR nº 16 foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto , conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter o indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT , que exige que, para que sejam consideradas perigosas , as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido , o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não violou o referido dispositivo legal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001181-25.2022.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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