JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010898-15.2022.5.18.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010898-15.2022.5.18.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060" , estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs . Na hipótese dos autos , infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. Enfatizou ainda que, da natureza salarial de uma parcela remuneratória, não se entende que ela deva ser considerada na base de cálculo de benefício criado pelo empregador, em norma interna, que não a menciona. Consignou, ademais, que a verba "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 0037)" corresponde exata e precisamente "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002" e que a "FUNÇÃO GRATIFICADA, o CTVA, o PORTE, o APPA, o adicional de incorporação e equivalentes" são rubricas diversas, que não se confundem nem compõem a verba "complemento do salário-padrão". Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010898-15.2022.5.18.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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