JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011109-51.2017.5.03.0084

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011109-51.2017.5.03.0084, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de acordo coletivo prevendo o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas diárias nas atividades insalubres, em turno ininterrupto de revezamento. Reconheço a possibilidade de violação do XXVI do art. 7º da Constituição da República e a transcendência política da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Com base no exame de fatos e provas, a Corte de origem entendeu que foi comprovada a identidade funcional entre os paradigmas e que a reclamada não produziu provas aptas a demonstrar a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica no trabalho por eles realizado (fatos obstativos). A decisão regional não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e, e se harmoniza com o entendimento contido no item VIII da Súmula 6 do TST. Precedente. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. A alegação da reclamada no sentido de que o percurso era servido por transporte público e em período compatível com a jornada do reclamante não encontra lastro no quadro fático descrito na origem. Portanto, incide o óbice da Súmula 126 ao processamento do apelo. Não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. HORA FICTA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não redução da hora ficta noturna, bem como na ausência de pagamento do adicional noturno sob as horas laboradas após as 5 da manhã. A reforma do acórdão de origem, nos termos pretendidos pela recorrente, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. No tocante ao tema em epígrafe, a parte recorrente transcreve mais de duas laudas do acórdão regional sem efetuar destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, salvo prova em contrário, a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é válida como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17. Ressalva de entendimento. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. A decisão regional está em harmonia com os termos do art. 6º da IN n° 41/2018 do TST, segundo o qual, “ Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ”. Não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011109-51.2017.5.03.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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