JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011366-19.2020.5.15.0058

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0011366-19.2020.5.15.0058, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao considerar a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído a partir de 11.11.2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011366-19.2020.5.15.0058. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0010908-65.2020.5.15.0134

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o per…

Agravo 0000085-18.2020.5.09.0322

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 07/05/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Diante dos fundamentos adotados no acórdão regional, constata-se o equívoco no exame do recurso de revista do reclamante, razão pela qual se faz necessário o provimento ao agravo da reclamada a fim de se proceder a nova análise do referido apelo extraordinário. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJO…

Recurso de Revista 0010576-34.2022.5.03.0079

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em v…

Agravo 0100651-57.2021.5.01.0032

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 07/05/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Diante fundamentos adotados no acórdão regional, constata-se o equívoco no exame do recurso de revista, razão pela qual se faz necessário o provimento ao agravo a fim de se proceder a nova análise do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS…

Agravo 0020247-78.2020.5.04.0029

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 71,§ 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.