JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001356-09.2021.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo 1001356-09.2021.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal a quo, valorando as afirmações feitas em juízo e os elementos de prova , afastou a presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na petição Inicial, decorrente da ausência dos registros de horários, o que, aliás, está de acordo com a norma do art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se “ as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos ”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST, sem que se caracterize nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não cabe a este Tribunal Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001356-09.2021.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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