JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0025624-17.2015.5.24.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0025624-17.2015.5.24.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. Constatado equívoco na decisão agravada, porque nela não houve a fixação da alíquota de juros de mora relativamente à fase pré-judicial. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025624-17.2015.5.24.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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