- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000884-66.2020.5.02.0701, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica o § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", por todo o período contratual, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000884-66.2020.5.02.0701. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.