- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 1000619-59.2020.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão regional decidiu em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 246, dá-se provimento ao agravo em razão da transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA CONCLUÍDA PELO MERO INADIMPLEMENTO. 1. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. 2. A Corte Regional não apresentou um único argumento fático que alicerçasse a conclusão pela falha fiscalizatória, registrando apenas que “ é do contratante o dever de fiscalizar a execução do contrato, tendo os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. E, na situação em análise, restou evidente a culpa da terceira ré, pelo que deverá responder pelos direitos reconhecidos à reclamante, nos moldes dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do C. TST. Com efeito, os direitos do contrato de trabalho da reclamante foram sonegados, bastando verificar o conteúdo da r. sentença atacada, o que deixa assente a culpa in vigilando do tomador, que não fiscalizou o contrato, evidenciando o descuido na seleção daquelas que efetivamente foram contratadas para lhe prestar serviços (culpa in eligendo) ”. Concluiu, num tal contexto, que “ emerge clara a responsabilização da terceira reclamada, pois demonstrada a culpa na falta de adimplemento dos haveres laborais da trabalhadora, atraindo a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil ”. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser decretada em razão do fato objetivo do inadimplemento, sendo imprescindível que se evidencie a concreta falha fiscalizatória. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 246. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ausência de fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que resulta a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 – Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ora agravante como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000619-59.2020.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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