JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000737-58.2020.5.07.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0000737-58.2020.5.07.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente da 5ª Turma. No presente caso, a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, a remuneração da parte autora supera 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Dessa maneira, não tendo a parte autora apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal supracitado, não merece reparos a decisão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000737-58.2020.5.07.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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