- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0071400-45.1992.5.21.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATA BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal, não preenchendo, pois, o requisito previsto no art. 896, da CLT. Ressalta-se que a alegação de ofensa a algum dispositivo apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, não autorizando o seu conhecimento. Agravo não provido. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 SOBRE VANTAGENS RELATIVAS AO IPC DE JUNHO DE 1987 E PCCS E EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0071400-45.1992.5.21.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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