JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010454-80.2022.5.15.0113

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010454-80.2022.5.15.0113, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA GRET. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Também foi decidido pela SBDI-1 que não cabe a pretensão de dedução ou de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial do Trabalho, por se tratar de parcelas distintas. Na hipótese dos autos , forçoso concluir que o acórdão recorrido, ao decidir que o adicional de periculosidade é devido ao reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, e que é indevida a compensação com a parcela GRET, deve ser mantido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010454-80.2022.5.15.0113. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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