JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000763-28.2021.5.02.0014

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 1000763-28.2021.5.02.0014, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113 / 2021, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 03.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08.12.2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública será a SELIC. Por ocasião do julgamento do processo E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, ocorrido no dia 29.02.2024, a SBDI-1 decidiu “ determinar a aplicação do IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ ”. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária aplicável na correção dos débitos trabalhistas, bem como que os juros de mora devem ser apurados na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nada dispondo, contudo, quanto à aplicação da SELIC, nos moldes da EC n° 113/2021. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional violou o novo regramento instituído pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000763-28.2021.5.02.0014. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000336-27.2017.5.02.0481

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE …

Agravo Interno 1000300-29.2019.5.02.0088

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno p…

Agravo 0020477-87.2014.5.04.0011

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 17/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se imp…

Agravo 1000966-69.2018.5.02.0054

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/08/2023

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/20…

Recurso de Revista 0117200-58.2006.5.04.0009

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.