JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000845-44.2019.5.02.0074

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 1000845-44.2019.5.02.0074, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126, relativamente ao tema "Grupo Econômico". No presente agravo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados, limitando-se a reiterar as alegações de seu recurso de revista. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000845-44.2019.5.02.0074. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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