JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-69.2017.5.05.0193

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-69.2017.5.05.0193, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS EM REGIME 6X2. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou válida norma coletiva que previu a jornada diária de 8 (oito) horas em regime 6x2, por considerar que esse sistema elastecia a jornada semanal de 36 para 44 horas. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Além disso, a Súmula 423 do TST preceitua ser possível o elastecimento da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, limitada a 8 horas. O fato de a jornada alcançar, em média, 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido a extrapolação desse limite, não torna inválida a norma coletiva. Precedentes. 4. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF no Tema 1046, bem como o teor da Súmula 423 do TST, impõe-se manter o acórdão do Tribunal Regional, que entendeu pela validade da norma coletiva que estipulou a jornada semanal em 44 horas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-69.2017.5.05.0193. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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