- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011069-03.2014.5.15.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543- B DO CPC/ 1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/ 2015). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de adotar como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 4. No caso, demonstrada possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/ 73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/ 2015). II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXII, DA CF . 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a atualização dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). Ressalte-se que o índice de correção monetária não foi fixado na fase de conhecimento, residindo a discussão da matéria na fase de execução, razão pela qual incidem os efeitos da ADC 58, conforme determinação no sentido de que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." 3. Nesse sentido, constatada a necessidade de adequação à tese definida pelo STF no julgamento da ADC 58, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF. Violação do art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011069-03.2014.5.15.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.