JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0146900-68.2005.5.01.0342

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Recurso de Revista 0146900-68.2005.5.01.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANDA. RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO. NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI OU NO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1 DE 2019. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois, substituído o depósito recursal por seguro garantia, não se comprovou o pagamento do prêmio do seguro. 2. Não há, contudo, previsão legal para que o recorrente comprove o pagamento do prêmio do seguro no ato de interposição do recurso como condição de sua admissibilidade, tampouco se trata de exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Ademais, consta da apólice cláusula expressa de vigência mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 (Cláusula 3.3. das Condições Especiais, fl. 1.572). E, como ressaltado no próprio acordão, o vencimento da Parcela 1 do Prêmio ultrapassava, sobremaneira, o prazo para interposição do recurso, revelando-se desarrazoada a exigência de sua antecipação, à míngua de previsão legal. 4. Não se pode olvidar, outrossim, que a teor do art. 758 do Código Civil, “ o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ”. Logo, exibida a apólice do seguro, revela-se redundante a exigência da comprovação do pagamento do respectivo prêmio. 5. Ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0146900-68.2005.5.01.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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