- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 1002335-96.2015.5.02.0703, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114, era no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta no sentido de que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, pelo prazo de dois anos, sem ofertar medidas efetivas para o andamento da execução. 4. Nesse contexto, não se cogita de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002335-96.2015.5.02.0703. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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