- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-14.2022.5.12.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFICÍO. AFASTAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM - Esta 1.º Turma do TST, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem entendido suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Defere-se o benefício pleiteado pela parte autora, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000313-14.2022.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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