- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020185-65.2021.5.04.0332, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade (artigo 193, §4º, da CLT) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que , "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do caput do art. 1.039 do CPC c/c artigos 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT. 2. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não abordou a questão atinente à validade das normas coletivas e nem mesmo mencionou a existência das alegadas convenções. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297, I, do TST obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONFERIDAS À ECT. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. São aplicáveis à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios de foro, prazos e custas processuais conferidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 220.906/DF. Assim, ao determinar o pagamento de custas processuais pela parte de ré, o Tribunal Regional violou art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020185-65.2021.5.04.0332. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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