JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000382-35.2021.5.17.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000382-35.2021.5.17.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de pedidos referentes a períodos distintos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "ainda que seja reconhecida a interrupção da prescrição, é certo que no pedido inicial da ação n° 0000901-38.2020.5.17.0011 não consta qualquer limitação temporal acerca das parcelas posteriores a 14/03/2011 e, desse modo, aquela ação abrange o objeto da presente". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000382-35.2021.5.17.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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