JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000794-39.2014.5.12.0012

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000794-39.2014.5.12.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do cômputo das horas de percurso e a desconsideração do tempo destinado à troca de uniforme da jornada de trabalho. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, nos exatos termos da decisão monocrática, o provimento do recurso de revista foi expresso no sentido de "excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de horas in itinere e da inclusão do tempo à disposição para troca de uniforme na jornada de trabalho, em desrespeito ao disposto na norma coletiva". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000794-39.2014.5.12.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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