- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000141-26.2022.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que “ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )”. Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.647/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. “DUPLA PEGADA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. São devidas horas extras decorrentes da supressão de intervalos interjornada aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000141-26.2022.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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