- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-45.2020.5.15.0117, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão guerreada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional nem violou o inciso IX do art. 93 da CF/88, havendo análise e fundamentação sobre todas as questões debatidas. Agravo de instrumento desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DO CARÁTER ESTATUTÁRIO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL Nº 100/1998. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que o art. 10º da Lei Municipal nº 100/98 disciplinou que o regime jurídico de seus empregados é o estabelecido na CLT, o que demonstra que a matéria de fundo não apresenta transcendência. Esta Corte firmou entendimento de que a referida legislação municipal, no seu art. 10, faz expressa referência à adoção do regime celetista para seus servidores, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho. Dessa forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não verificado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência do STF ou do TST. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A recorrente logra demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 145 da CLT, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF Nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011443-45.2020.5.15.0117. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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