JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101080-82.2017.5.01.0058

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0101080-82.2017.5.01.0058, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PARTE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, nas razões de agravo de instrumento, os temas e argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A PARTE ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DENEGAÇÃO DO SEU RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi denegado pelos seguintes fundamentos: "os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT". No agravo de instrumento, a reclamada alega que há "divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do Recurso de Revista" e que "todos os arestos são de Tribunais distintos". Assim, constata-se que foram atacados os fundamentos adotados no despacho agravado, no citado tema. Dessa forma, dou provimento ao Agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, quanto à Equiparação Salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No recurso de revista, a reclamada sustentou a existência de "comparativo da sentença paradigma (0000665-56.2011.5.01.0461 - #id:28ec236) e da sentença/acórdão do processo 0002593-08.2012.5.01.0461 (#id:fd4dd00)", inserindo em quadro (tabela), os fundamentos das citadas decisões. Além de o pretendido confronto de teses não ter sido em relação aos fundamentos do acórdão regional proferido nos presentes autos, os citados julgados, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, porque não possuem previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT, eis que oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101080-82.2017.5.01.0058. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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