JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-47.2016.5.02.0254

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-47.2016.5.02.0254, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE AO INTERVALO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo' . O texto constitucional prevê, ainda, ' duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como ' jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" . Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante." Ademais, esta Corte superior adota o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT exige a anotação das horas de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Quanto ao tempo de intervalo intrajornada, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação, in verbis: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". A Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, a qual disciplina o registro de empregados, a anotação na CTPS e o registro de horário, estabelece que a empregadora pode tão somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada para satisfazer a exigência legal. No caso dos autos , contudo, extrai-se do acórdão regional, " a ré não faz prova da pré-assinalação, pois não há nos controles de ponto, nem o horário em que seria gozado o intervalo para refeição " e, além disso, " o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, comprovou que o reclamante não usufruía o intervalo mínimo legal, de uma hora " (destacou-se). Dessa forma, além de não observada a determinação do citado dispositivo legal quanto à pré-assinalação do período referente ao intervalo, verifica-se que o obreiro se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extraordinários por dia de trabalho, com os reflexos correlatos, uma vez que "foi demonstrado nos autos que o tempo total de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho e o trajeto inverso na saída era superior a 10 minutos diários, totalizando 40 (quarenta) minutos". Este Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora. Nesse sentido, o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente. De outra parte, a jurisprudência sobre a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 429 do TST, que preceitua: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). In casu , o instrumento coletivo, pelo qual se pactuou o elastecimento do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo' . O texto constitucional prevê, ainda, ' duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como ' jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Em relação ao tempo anterior e posterior à jornada, esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de horas extras relativamente aos "cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho", por meio da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 (redação original inserida em 03.06.1996). Nessa oportunidade, também foi definido que, "se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Porém, antes da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 na citada súmula, a Lei nº 10.243, de 19/06/2001, inseriu o parágrafo primeiro ao artigo 58 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1 o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)". A partir da citada inovação legislativa, os minutos antecedentes e excedentes da jornada normal, para não serem considerados como extra, ficaram limitados a "cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".A controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1. Com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão). De todo modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. De acordo com os precedente citados, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Com muito mais razão esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Frisa-se, mais uma vez, que a norma coletiva, pela qual se pactuou o elastecimento do limite de 10 (dez) minutos diários previsto em lei, foi celebrada antes da Lei nº 13.467/2017". Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No tocante à insurgência da reclamada relativa à atualização monetária dos débitos trabalhistas, verifica-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pois apenas reproduziu o inteiro teor do acórdão regional, o qual não é sucinto, sem nenhum destaque, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, conforme dispõe o art. 997, § 2º, inciso III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000447-47.2016.5.02.0254. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020810-26.2016.5.04.0122

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista quanto à redução do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a parte não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicada a análise da transcendência. A…

Agravo 0012447-22.2017.5.15.0021

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as conven…

Agravo 1000952-07.2018.5.02.0468

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PE…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002252-74.2017.5.02.0068

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTIC…

Agravo 0000157-45.2014.5.15.0161

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento, por não demonstrado o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao final, entendeu prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.