- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024336-18.2021.5.24.0106, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta sobre o tema: Trata-se de pedido de pagamento de horas "in itinere" para a reclamante, cujo contrato de trabalho teve início em 10/9/2015 e continua em curso. No caso, o Tribunal a quo considerou que a inovação legislativa imposta pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho não configura tempo à disposição do empregador, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, motivo pelo qual o pagamento de horas in itinere estaria limitado 10/11/2017. Acrescentou, ainda, o fundamento de validade das normas coletivas com previsão de supressão/redução do benefício . Assim, concluiu que " impõe-se declarar válidas as cláusulas coletivas dos ACT´s 2015/2016 e 2017/2018 que pactuaram as horas de percurso. Contudo, deve prevalecer a condenação ao pagamento de horas in itinere com relação ao período em que não se comprovou a existência de pactuação coletiva acerca da matéria (ACT 2016/2017 - 1º.7.2016 a 30.6.2017)" . Ressalta-se que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista nacional não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, portanto, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de modo que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Por outro lado, no que se refere à possibilidade de supressão das horas in itinere mediante previsão em norma coletiva, tendo em vista que a hipótese dos autos refere-se à contrato de trabalho em curso, necessário observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em repercussão geral (ARE 1121633). O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Todavia, não obstante o reconhecimento de que a reclamante, em tese, faria jus às horas in itinere, em razão da irretroatividade do direito, o fato de terem havido normas coletivas válidas em que elas foram suprimidas/reduzidas, afasta eventual pretensão, ressaltando-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras respectivas para o período 2016/2017, não abarcado por acordo coletivo. Desse modo, como o contrato de trabalho se encontra em curso e há acordo coletivo dispondo a respeito da supressão das horas in itinere durante o vínculo, não prospera a insurgência autoral a respeito da limitação das horas de percurso a 10/11/2017. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024336-18.2021.5.24.0106. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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