JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000028-25.2022.5.02.0316

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000028-25.2022.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Discute-se acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando-se a incumbência do ônus de comprovar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, bem como o entendimento de que tal responsabilização não é automática. Constata-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada ao município reclamado não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento, mas da ausência do ente estatal na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo certo que este não se desincumbiu de seu ônus probatório. A questão foi submetida à apreciação da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12/12/2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), na qual se concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse passo, a Subseção I de Dissídios Individuais fixou a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000028-25.2022.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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