JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020597-83.2021.5.04.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0020597-83.2021.5.04.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao Estado do Rio Grande do Sul, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao agravo de instrumento, vez que o Tribunal Regional do Trabalho- sopesando os descumprimentos contratuais perpetrados pela empregadora, especialmente quanto o atraso reiterado de pagamentos de salários- concluiu estar presente prejuízo suficiente a ensejar o reconhecimento do dano moral. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários enseja dano in re ipsa . Precedente da SDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020597-83.2021.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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