- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001623-53.2017.5.07.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que concluiu pela incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que o trecho colacionado nas razões do recurso de revista está ilegível, sendo impossível a identificação de seu conteúdo. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001623-53.2017.5.07.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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