- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010669-60.2021.5.03.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível suplementares, com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que " as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da Norma ", violando diretamente o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010669-60.2021.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.