- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010289-60.2019.5.15.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Com efeito, é ônus da Administração Pública provar que, de fato, fazia a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Trata-se, afinal, de ônus decorrente do pensamento de ser inacessível ao trabalhador realizar esse tipo de prova, já que eventuais documentos referentes não estão em seu poder. [...] Cabe destacar, aliás, o fato de que os diversos documentos juntados com as defesas não serviram de prova desse processo fiscalizatório realizado pelas entidades recorrentes. Ditos documentos só demonstraram a preocupação dos recorrentes em fiscalizarem as responsabilidades da ex-empregadora perante os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, ou seja, em face de outros órgãos públicos. Eles não comprovaram, portanto, a fiscalização quanto à correta quitação dos direitos trabalhistas pagos diretamente ao reclamante, e que agora estão sendo deferidos. (1000/1001) ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando dos entes públicos através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010289-60.2019.5.15.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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